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Três empresas são responsabilizadas por acidente de trabalho na construção civil e devem ressarcir INSS

Primeira Turma do TRF3 entendeu estar comprovada falha no cumprimento de normas de segurança que causaram a morte de um homem e a incapacidade de outro

Primeira Turma do TRF3 entendeu estar comprovada falha no cumprimento de normas de segurança que causaram a morte de um homem e a incapacidade de outro

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, em ação regressiva, a obrigação de três empresas ressarcirem o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por despesas com pensão por morte e auxílio-doença acidentário decorrentes de acidente de trabalho.

Para os magistrados, a queda da laje em obra que causou a morte de um homem e a incapacidade laboral de outro foi provocada por negligência na aplicação das normas de segurança, circunstância que justifica a ação de regresso contra os responsáveis.

A sentença, da 8ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP, havia condenado uma empresa do setor imobiliário e duas da construção civil ao ressarcimento. As três apelaram ao TRF3, que rejeitou os recursos.

“Como é dever do empregador observar a adequação do cumprimento das normas de segurança e, no caso, restando evidenciada falha na gestão de segurança, especialmente pela ausência de fornecimento de equipamento de proteção individual indispensável à prevenção do acidente, imperiosa a manutenção da sentença”, afirmou o desembargador federal Hélio Nogueira.

O acidente, em setembro de 2012, ocorreu quando as vítimas realizavam a concretagem de uma laje inclinada, projetada para ser a rampa de acesso de veículos, entre o 6º e 7º pavimentos da obra. Os dois trabalhadores não utilizavam cinto de segurança e caíram de uma altura aproximada de dez metros.

Com esse entendimento, a Primeira Turma, por maioria de votos, negou provimento à apelação das empresas.

Apelação Cível 5012081-11.2017.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3